Processo: 0263309-16.2014.8.21.7000 (Origem da decisão: TJ/RS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARTA-CONTRATO. DOLO. PREFEITO. DESERÇÃO. 1. Sem a prova do preparo por ocasião da interposição do recurso de apelação...
Decisão isentou de multa ex-prefeito e ex-secretária de saúde que utilizaram o PAB para pagamento de ações de média complexidade.
ACÓRDÃO Nº 1414/2014_TCE-RJ (publicado DOE-RJ/TCE - 04/12/2014) - Contratação de ACS sem observar princípio da publicidade. (clique e leia)
ACÓRDÃO Nº 7149/2014 – TCU – 1ª Câmara_Aplicação irregular de recursos para a saúde_responsabilidade do ente federativo e não do gestor. Texto referência no julgado: "20. De acordo com o art...
PROCESSO Nº 208.990-8/12_Responsabilidade pessoal do gestor do pagamento de multa por atraso cumprimento obrigação judicial.
REsp 1192186 Processo ainda em fase de elaboração do Acórdão pelo Relator.
O colegiado seguiu o entendimento do ministro Herman Benjamin, para quem “os serviços advocatícios não constituem uma exceção de per se à regra prevista constitucionalmente para a contratação de serviços pela administração pública (artigo 37, inciso XXI, )”. O relator citou precedente do STJ (REsp 1.285.378).
O ministro afirmou ainda que a questão central está na subsunção dos fatos aos artigos 13 e 25, II, parágrafo 1º, daLei 8.666/93 (Lei de Licitações). “Se a inexigibilidade não é regra, a presença dos seus requisitos autorizadores deve ser prévia à contratação, e não convalidada posteriormente para que se possam atribuir ares de legalidade ao ato. No caso concreto, o acórdão afirma que, ao contrário do alegado pelos apelantes, não foi feito procedimento administrativo referente à dispensa de licitação”, disse.
Legitimidade e legalidade
Benjamin afastou a inexigibilidade como regra na contratação de serviços advocatícios, ressaltando que será sempre necessário examinar os requisitos previstos no artigo 25 da Lei de Licitações. Segundo ele, é notório que a fiscalização da legitimidade e legalidade do ato administrativo depende da sua prévia ou contemporânea motivação.
“Ao contrário do alegado pelo advogado, o procedimento administrativo referente à dispensa de licitação não foi feito, e a justificativa de que a não publicação do extrato da situação de inexigibilidade se deu em razão da inexistência de comissão de licitação não merece respaldo”, afirmou o relator.
Segundo ele, “tal falta de organização administrativa não pode servir como fundamento a amparar condutas em manifesto confronto com a lei, logo, não foi realizado o procedimento de dispensa de licitação conforme determinado em lei”.
Contratação
Na origem do caso, um pedido de providências levou ao requerimento de busca e apreensão na Câmara Municipal de Arapoti. O acolhimento do pedido motivou a abertura de ação civil pública contra o então presidente da Câmara, Orlando de Souza, e outros vereadores para averiguação de possível desvio de dinheiro público (esquema de adiantamentos a vereadores e funcionários).
Em auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 30 mil, celebrado sem prévia licitação e sem a publicação das razões de dispensa ou inexigibilidade entre a Câmara e Luiz Setembrino Von Holleben para acompanhamento do pedido de providências.
Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceram a prática de ato de improbidade administrativa. O tribunal estadual entendeu que todos os envolvidos devem ser solidariamente responsáveis pelo ressarcimento integral do dano.
O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, ficou vencido. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o ministro Herman Benjamin.